# Registro público: STJ — 918363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ad06627a360e748b87955466c9bc76b51f311857e9b85268fafab7191cf134

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO
DE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após
análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos,
concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram
imputados.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do
depoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um
representante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça
- STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os
corréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15
anos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a
finalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de
um notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda,
o risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO
DE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após
análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos,
concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram
imputados.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do
depoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um
representante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça
- STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os
corréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15
anos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a
finalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de
um notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda,
o risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante
todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em primeiro grau.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade](https://wikijuridica.com.br/criminal/carcere-privado-ou-sequestro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prender uma pessoa em casa, trancá-la num quarto ou impedir que ela vá embora de onde está tem nome jurídico: é o crime de sequestro e cárcere privado. O bem que a lei protege aqui é um dos mais básicos, a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º da Constituição. Este verbete explica o tipo penal, suas formas mais graves e por que ele não se confunde

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** carcere, privado, sequestro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1793447dee7fae5b336960e5741cc9616549357578d80cc961431b28305128e6
- **SHA-256 do registro documental:** e3ad06627a360e748b87955466c9bc76b51f311857e9b85268fafab7191cf134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcarcere-privado-ou-sequestro%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** e3ad06627a360e748b87955466c9bc76b51f311857e9b85268fafab7191cf134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

