# Registro público: STJ — 1937252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6810433b1635469b418b112a8fdf80d701b9eee189acee1e02f1df74c49daef2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N.
13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que,
mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma
vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da
sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da
pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão
ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias,
contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N.
13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que,
mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma
vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da
sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes.
2. Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da
pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão
ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias,
contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
