{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70054,"origem":"stj","sha256_origem":"7354fa26c81662b5e02c5e4009106310d4c576aa9d7d7048f5940404ba5806d7","registro_original":{"id_fonte":"000883984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898734","numero_registro":"202400888323","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE  DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES\nDE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE\nINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PRISÃO\nDOMICILIAR ANTERIOR. RÉ ATUALMENTE FORAGIDA. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   RECURSO DESPROVIDO.\n1.  Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte\nSuperior manteve o entendimento de que é possível ao julgador\nindeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos,\nquando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o\nentendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão\nda prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado\ncaso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema\nCorte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a\nausência de previsão expressa de outras situações que obstem a\nconcessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no\nsentido de negar a benesse quando constatada situação\nexcepcionalíssima que revele a inadequação da medida.\nNesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte\nSuperior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,\ndestacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das\ncircunstâncias em que praticado o delito, consignando que\n\"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,\nligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em\nque convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os\ncuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC 113.897/BA, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe\n13/12/2019).\nNo caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que a acusada\nfoi beneficiada anteriormente com a concessão da custódia\ndomiciliar em outra ação penal, tendo, contudo, descumprido as\ncondições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas\natividades criminosas.\nDe mais a mais, encontra-se atualmente foragida, e segundo a Corte\nSuprema, \"o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa\nsuficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a\nautorizar a decretação da preventiva\" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).\nNesse contexto, evidente a inadequação da prisão domiciliar,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar,\nportanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da\nprisão preventiva.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae3209e710d90834ef2b4de96876a592b8dc473b5c00ce2fb801142c4f69eeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
