{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70055,"origem":"stj","sha256_origem":"ba0e4ee8504db231d359746a42e1b86cf1f739b84cf88766cb6f43e34f918139","registro_original":{"id_fonte":"000883985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901534","numero_registro":"202401074478","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO NO DOMICÍLIO BASEADO\nEXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS\nOU DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado\nlegal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes\nestatais. Não há qualquer informação de que havia indícios de\ntraficância além da denúncia anônima, ou que qualquer diligência\nprévia tenha sido realizada para confirmar as informações. Ausente,\nainda, registro de que o ingresso na residência tenha sido\nautorizado pelo réu, que se encontrava sozinho no imóvel,\ncontrariando a atual jurisprudência deste STJ.\n3. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"550adc6507293397a6ebfe2d8597d8367c7f0c56336e6f2043053780d3ac30ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
