{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70056,"origem":"stj","sha256_origem":"2742e755d87d825b1c692a02a2c0560e31cc893a2bb7d308cd65bf96145199a8","registro_original":{"id_fonte":"000883986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904908","numero_registro":"202401240969","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":".PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE\nDE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nE FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de\norigem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse\nTribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que\né consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da\nexigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita\nvia do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de\nnegativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas\npelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica\nimpertinência na preservação das medidas protetivas impostas,\nassinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade\nda ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido\nameaças por seu ex-companheiro.\nConforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, \"As medidas\nprotetivas de urgência serão concedidas independentemente da\ntipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou\ncível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim\nde ocorrência\".\n3. Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas\nprotetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica\nna análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os\nlimites da via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73a5e863526d10ad0502e4003f0ff282284be9bb07e1e7f76ee1d7046e7f7b50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
