# Registro público: STJ — 904908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2742e755d87d825b1c692a02a2c0560e31cc893a2bb7d308cd65bf96145199a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

.PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de
origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse
Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que
é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da
exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita
via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de
negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas
pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica
impertinência na preservação das medidas protetivas impostas,
assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade
da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
ameaças por seu ex-companheiro.
Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência".
- **Item 3 (texto oficial):** Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas
protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica
na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os
limites da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

.PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE
DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de
origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse
Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que
é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da
exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita
via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de
negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas
pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica
impertinência na preservação das medidas protetivas impostas,
assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade
da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido
ameaças por seu ex-companheiro.
Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas
protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou
cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência".
3. Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas
protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica
na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os
limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
