{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70057,"origem":"stj","sha256_origem":"77baa7926e4160b3e2f95d76dea8e3ee9fa1ceb24b87d3ac018e8ea851eac787","registro_original":{"id_fonte":"000883987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192048","numero_registro":"202400017739","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM\nHABILITAÇÃO.  PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS\nOPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em\nrazão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o\nacusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um\nveículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja\nvelocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há\nanos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua\nmorte por politraumatismo.\nSublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos\nfatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para\na aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente\npossui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e\nporte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador\nsuprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades\ndelitivas.\nA prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e\nevitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em\nexistência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nsua revogação.\n2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido\nde que a presença de condições pessoais favoráveis, como\nprimariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a\ndecretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta,\nassim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fde76795e6ad0abd9aa9cfee3f0591058d4417e5d6c7efcbe5948ce0fe19730d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77baa7926e4160b3e2f95d76dea8e3ee9fa1ceb24b87d3ac018e8ea851eac787","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
