# Registro público: STJ — 192048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77baa7926e4160b3e2f95d76dea8e3ee9fa1ceb24b87d3ac018e8ea851eac787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883987
- **Número de registro na fonte:** 202400017739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO.  PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em
razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o
acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um
veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja
velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há
anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua
morte por politraumatismo.
Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos
fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para
a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente
possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador
suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades
delitivas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e
evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a
decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta,
assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO.  PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, notadamente em
razão da forma de execução do crime de homicídio qualificado - o
acusado, embriagado, após ter ingerido cocaína, e dirigindo um
veículo em alta velocidade (93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja
velocidade máxima estabelecida é de 30 km/h, com sua CNH cassada há
anos), ao colidir frontalmente com a vítima, teria provocado a sua
morte por politraumatismo.
Sublinhou-se, ainda, que o agravante tentou se evadir do local dos
fatos e por isso, também, sua segregação cautelar é necessária para
a aplicação da lei penal. Acresceu-se, outrossim, que o paciente
possui registros pela suposta prática dos crimes de receptação e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador
suprimido, o que caracteriza propensão à prática de atividades
delitivas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal e
evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a
decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta,
assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 77baa7926e4160b3e2f95d76dea8e3ee9fa1ceb24b87d3ac018e8ea851eac787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77baa7926e4160b3e2f95d76dea8e3ee9fa1ceb24b87d3ac018e8ea851eac787
- **SHA-256 do comentário:** f235f35481ad44bc120a23fe3ce2bfbef5f09cf3fb49493a934cf24c02d367fb
