# Registro público: STJ — 190489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb186bb47c7906338063eac3cfd5ef0fe6baa25e45d61ef579976af60bd917f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883988
- **Número de registro na fonte:** 202304260788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE
INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o
modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante,
juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou
em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto
de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio
social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o
risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que
responde a outras duas ações penais.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE
INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o
modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante,
juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou
em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto
de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio
social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o
risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que
responde a outras duas ações penais.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi
apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 5fb186bb47c7906338063eac3cfd5ef0fe6baa25e45d61ef579976af60bd917f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 190489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fb186bb47c7906338063eac3cfd5ef0fe6baa25e45d61ef579976af60bd917f
- **SHA-256 do comentário:** 29758e7c5a09e8df4006706aa986b44986f10ba90e66ad34573c08eca5c426da
