# Registro público: STJ — 1720359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4d4754a8623dd16a04271aa85984358cacca461ad20ba629487228dad59fe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa
madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que
reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja
em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação
probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa
madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que
reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja
em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação
probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1067275>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1631358>>-RN
(TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1845754>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
