{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70060,"origem":"stj","sha256_origem":"353fe96126c313ba641cf71c670a9ada30afc0826d368a914d9303489acd61d1","registro_original":{"id_fonte":"000883990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198617","numero_registro":"202401886888","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS.  CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E\nVIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX\nOFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO\nMÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a\nprisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido\ndecretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a\nCorte estadual, \"evidente que as partes não poderiam requerer seja\nem sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo\nque já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno\natendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma\nquestão de lógica processual, interesse jurídico para tanto\".\nA prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no\nâmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em\nobservância ao requerimento expressamente formulado pela\nrepresentante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado\nsentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora\nrevogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada.\nComo bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante\nesta Corte Superior de Justiça, \"os autos 1500191-15.2023.8.26.04380\ne 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve\nrequerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão\npreventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório\" .\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12cfb0aaa8a802915651186875a3dd5eb221d77168e8753843de05a818dc009a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
