# Registro público: STJ — 198617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 353fe96126c313ba641cf71c670a9ada30afc0826d368a914d9303489acd61d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS.  CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX
OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO
MÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a
prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido
decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a
Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja
em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo
que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno
atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma
questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto".
A prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no
âmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em
observância ao requerimento expressamente formulado pela
representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado
sentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora
revogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada.
Como bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante
esta Corte Superior de Justiça, "os autos 1500191-15.2023.8.26.04380
e 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve
requerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão
preventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório" .
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS.  CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EX
OFFICIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR DO
MÍNISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a
prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido
decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a
Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja
em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo
que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno
atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma
questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto".
A prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/3/2023, no
âmbito do processo em apenso de n. 1500191-15.2023.8.26.0438, em
observância ao requerimento expressamente formulado pela
representante do Ministério Público. Ato contínuo, o Magistrado
sentenciante manteve a custódia cautelar, que em momento algum fora
revogada, sob os mesmos fundamentos que foi anteriormente decretada.
Como bem destacado pelo Parquet Federal, em manifestação perante
esta Corte Superior de Justiça, "os autos 1500191-15.2023.8.26.04380
e 1500210- 21.2023.8.26.0438 tramitam conjuntamente, bem como houve
requerimento expresso da acusação pela manutenção da prisão
preventiva, não havendo falar em violação ao sistema acusatório" .
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
