{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70061,"origem":"stj","sha256_origem":"24c97edb78a458d3bddc1c9e02f2a951c8e5a541e0152f42fd0d2a249ccc98c9","registro_original":{"id_fonte":"000883991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195876","numero_registro":"202401084754","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RELAXAMENTO DE MEDIDA\nCAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. AGRAVANTE INIMPUTÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA\nMEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, a\nfundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de\nvalidade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia.\nDessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do\nordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A\ninserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se\npor meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de\nsubsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a\nrestrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada\napenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a\ndoutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o\ndecreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por\nmedidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por\nintermédio de mecanismo menos traumático.\nNo caso em apreço, a Corte estadual foi clara ao demonstrar o\npericulum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro diante\nda denúncia, na qual foi imputado ao agravante o delito tipificado\nno art. 121, § 2º, II, e § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código\nPenal - CP (homicídio qualificado tentado). Já o segundo requisito\nfoi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública,\ntendo em vista que o acusado teria tentado ceifado a vida da vítima\ncom um corte no pescoço utilizando de um caco de vidro, abordando a\nvítima inesperadamente quando esta saía de um estabelecimento\ncomercial e sem conhecê-la.\n2. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a\nfinalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma\nvez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da\nliberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o\nmagistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a\nescolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento\ndo art. 93, inciso IX, da CF/88.\nIn casu, não comporta deferimento o pedido do agravante de\nrelaxamento da medida de internação provisória, porquanto consta dos\nautos que o Magistrado de primeiro grau motivou concretamente ser\nsuficiente a medida cautelar diversa da prisão imposta, em razão da\ngravidade do delito cometido pelo agravante, cometido mediante\nextrema violência e sem motivação concreta, e de possível\ninimputabilidade do acusado, sendo destacado que  \"o acusado é\nportador de Transtorno de Personalidade e que não possui condições\nde viver em sociedade, eis que não respeita as normas sociais nem a\nautoridade das pessoas, apresentando um risco contínuo para a\nsociedade. Além disso, no relatório em epígrafe consta a informação\nde que a genitora do denunciado fez referência no CAPS de Botuporã\nquanto a prática, por este, de uma tentativa de homicídio para com o\npadrasto e de assassinato de um primo, o que teria ensejado a sua\nprisão por 8 anos e 8 meses, bem como internação em manicômio\njudiciário\". Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fbc7897ad31c8c4cf4c47c02aaa8744c0c9c315444312a892f0f514d9e9b93c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24c97edb78a458d3bddc1c9e02f2a951c8e5a541e0152f42fd0d2a249ccc98c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
