{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70062,"origem":"stj","sha256_origem":"3fcc5fafc8de6b48e04e599e7a69aecc01baff73f5139d1ed8cb64c68203884e","registro_original":{"id_fonte":"000883992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500435","numero_registro":"202303988977","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS\nORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -\nCP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO\nLEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13.\nFRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No tocante ao montante da pena dosada, \"A exasperação da\npena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que\né admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que\nvinculada aos elementos concretos dos autos\" (AgInt no HC\n352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe\n9/6/2016). Ademais, é possível que \"o magistrado fixe a pena-base\nno máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto\" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).\n1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo\ncominado em abstrato para o delito considerando que a organização\ncriminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o\nterritório nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos\ncomo venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como\nestá voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de\ndrogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de\n\"justiça paralela\" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão\ndiversa a respeito da existência dos elementos invocados e da\nsuficiência deles no caso em tela para justificar a\ndiscricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 desta Corte.\n2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento\nadotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa\nde aumento da conexão com outra organizações independentes não foi\nobjeto de prequestionamento.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01bafa40c3337596d32bcfd7540e2164ad62123d07ed2c99dd75fda5d11a7854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
