# Registro público: STJ — 2500435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fcc5fafc8de6b48e04e599e7a69aecc01baff73f5139d1ed8cb64c68203884e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -
CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13.
FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da
pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que
é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC
352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).
1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo
cominado em abstrato para o delito considerando que a organização
criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o
território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos
como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como
está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de
drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de
"justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão
diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da
suficiência deles no caso em tela para justificar a
discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento
adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa
de aumento da conexão com outra organizações independentes não foi
objeto de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL -
CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA CONCRETA. PENA-BASE NO MÁXIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13.
FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante ao montante da pena dosada, "A exasperação da
pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que
é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC
352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015).
1.1. No caso concreto, a pena-base foi exasperada para o máximo
cominado em abstrato para o delito considerando que a organização
criminosa é formada de grande estrutura, com influência por todo o
território nacional e países vizinhos, explorando negócios ilícitos
como venda de terrenos invadidos e lavagem de dinheiro, bem como
está voltada para a prática de crimes graves, tais como tráfico de
drogas e armas, sequestros, homicídio e torturas em formação de
"justiça paralela" e exército hierarquicamente organizado. Conclusão
diversa a respeito da existência dos elementos invocados e da
suficiência deles no caso em tela para justificar a
discricionariedade do apenamento da primeira fase que esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A tese de ausência de fundamentação para a fração de aumento
adotada na terceira fase da dosimetria desde a sentença para a causa
de aumento da conexão com outra organizações independentes não foi
objeto de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
