# Registro público: STJ — 2500435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a252b05a844810dcc2490ac4377f23da4a64878a79952ad14bb73b37fbdd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL
COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE
CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota
o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos
fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento
de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao
delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018).
2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o
limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na
terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de
aumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL
COMINADO EM ABSTRATO PARA O DELITO ULTRAPASSADO PELA INCIDÊNCIA DE
CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias constataram que a prova dos autos denota
o agravante como integrante da organização criminosa ao tempo dos
fatos. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. "Na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, pode a incidência de causas especiais de aumento
de pena elevar a pena acima do máximo abstratamente cominado ao
delito" (HC n. 471.748/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 14/12/2018).
2.1. No tocante à pena definitiva, verifica-se que foi extrapolado o
limite máximo previsto em abstrato de pena para o delito apenas na
terceira fase da dosimetria, em razão da incidência de causa de
aumento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
