{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70064,"origem":"stj","sha256_origem":"42d272f1ac7e3741d13029640e3c95055e0609c1e02ea4df337ce0c68ed5209c","registro_original":{"id_fonte":"000883994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565957","numero_registro":"202400419867","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA\nO NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.  HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas\nacerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas\ne associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de\nmodo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a\ncausa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006\né incompatível com a condenação pela prática do crime de associação\npara o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades\ncriminosas.\n3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §\n2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da\nordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se\ndeparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua\ncompetência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9db705aaf84576910c94581f8071213d8cbed3b01765866fbd3dea6c99772d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
