# Registro público: STJ — 2565957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d272f1ac7e3741d13029640e3c95055e0609c1e02ea4df337ce0c68ed5209c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.  HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas
acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas
e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006
é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação
para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.  HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas
acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas
e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006
é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação
para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades
criminosas.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
