{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70065,"origem":"stj","sha256_origem":"45a801b8ebacd24be4f7fb6e19f1365ccb491e7cb8333559329bf83b19868335","registro_original":{"id_fonte":"000884022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036856","numero_registro":"202203483185","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EMBARGOS\nINFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO.\nPREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.\nSÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO DE FRAÇÃO. INVIABILIDADE.\nRECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.\n1. Embora seja essencial a conclusão das vias recursais ordinárias\npara a admissão dos recursos excepcionais ?\nconforme estabelecido pelas Súmulas 207/STJ e 281/STF ?\nisso não isenta a parte de interpor, juntamente com os embargos\ninfringentes, o adequado Recurso Especial contra a parte unânime do\nacórdão apelatório. Intempestividade parcial do recurso de FÁBIO\nCARDOSO FAGUNDES.\n2. A falta de análise da questão levantada no recurso pelo Tribunal\nde origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o\nrequisito constitucional do prequestionamento não se faz presente.\nNão conhecimento parcial do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA.\n3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos\nlevantados em sede de recurso de apelação e de embargos\ninfringentes, sendo certo que a ausência de menção a um outro\nargumento invocado não macula o comando decisório se, bem\nfundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.\nDesprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.\n4. \"Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar\na interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se\ndemonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a\ndecretação da medida.\" (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no\nAgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO\n06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 5. Quanto às\nprorrogações das interceptações, a origem observou a tese firmada em\nrepercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n.\n661/STF: \"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação\ntelefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei\nn. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de\nelementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão\njudicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com\njustificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade\ndas investigações\". Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA\nno ponto.\n6. A internalização de cigarros estrangeiros sem a devida\ndocumentação vem sendo tipificada por esta corte como crime de\ncontrabando. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no\nponto.\n7. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o\naumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre\nconvencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e\ndeterminar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n8. Ausente ilicitude evidente, não há de se falar em violação à\nlegislação federal apta a ser corrigida na via especial.\n9. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, na parte conhecida,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9913dc6ec2a04575c0cca39c25ecb965eb677b4ff08d717cda32a53fbe3e57c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
