# Registro público: STJ — 2036856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a801b8ebacd24be4f7fb6e19f1365ccb491e7cb8333559329bf83b19868335

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884022
- **Número de registro na fonte:** 202203483185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO DE FRAÇÃO. INVIABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora seja essencial a conclusão das vias recursais ordinárias
para a admissão dos recursos excepcionais ?
conforme estabelecido pelas Súmulas 207/STJ e 281/STF ?
isso não isenta a parte de interpor, juntamente com os embargos
infringentes, o adequado Recurso Especial contra a parte unânime do
acórdão apelatório. Intempestividade parcial do recurso de FÁBIO
CARDOSO FAGUNDES.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de análise da questão levantada no recurso pelo Tribunal
de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o
requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente.
Não conhecimento parcial do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA.
- **Item 3 (texto oficial):** A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados em sede de recurso de apelação e de embargos
infringentes, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado não macula o comando decisório se, bem
fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar
a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se
demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a
decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no
AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 5. Quanto às
prorrogações das interceptações, a origem observou a tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
661/STF: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação
telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei
n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de
elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão
judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade
das investigações". Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA
no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** A internalização de cigarros estrangeiros sem a devida
documentação vem sendo tipificada por esta corte como crime de
contrabando. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no
ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o
aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre
convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e
determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente ilicitude evidente, não há de se falar em violação à
legislação federal apta a ser corrigida na via especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, na parte conhecida,
negado provimento.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO DE FRAÇÃO. INVIABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora seja essencial a conclusão das vias recursais ordinárias
para a admissão dos recursos excepcionais ?
conforme estabelecido pelas Súmulas 207/STJ e 281/STF ?
isso não isenta a parte de interpor, juntamente com os embargos
infringentes, o adequado Recurso Especial contra a parte unânime do
acórdão apelatório. Intempestividade parcial do recurso de FÁBIO
CARDOSO FAGUNDES.
2. A falta de análise da questão levantada no recurso pelo Tribunal
de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o
requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente.
Não conhecimento parcial do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA.
3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados em sede de recurso de apelação e de embargos
infringentes, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado não macula o comando decisório se, bem
fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no ponto.
4. "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar
a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se
demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a
decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no
AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 5. Quanto às
prorrogações das interceptações, a origem observou a tese firmada em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
661/STF: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação
telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei
n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de
elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão
judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com
justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade
das investigações". Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA
no ponto.
6. A internalização de cigarros estrangeiros sem a devida
documentação vem sendo tipificada por esta corte como crime de
contrabando. Desprovimento do recurso de ROBERTO ROSATTI LIMA no
ponto.
7. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o
aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre
convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e
determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
8. Ausente ilicitude evidente, não há de se falar em violação à
legislação federal apta a ser corrigida na via especial.
9. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, na parte conhecida,
negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
