# Registro público: STJ — 750870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a09c70a5efdc43c65ff4ae182db6432c564e04df67ab42a12d87956ad749cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT"
SUBSTITUTITVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo
Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva
de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo
em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal,
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser
fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos,
idôneos e objetivamente demonstrados.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele
administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo
1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da
reprimenda em primeira fase.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no
seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos
objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de
circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da
pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do
enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base".
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se
necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a
fim de que seja ela fixada no mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT"
SUBSTITUTITVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo
Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva
de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo
em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal,
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser
fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos,
idôneos e objetivamente demonstrados.
3. Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele
administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo
1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da
reprimenda em primeira fase.
4. Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no
seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos
objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de
circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da
pena-base.
5. Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do
enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base".
6. Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se
necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a
fim de que seja ela fixada no mínimo legal.
7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
