{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7007,"origem":"stj","sha256_origem":"5e939150912fc536f2d409a39ef50db9c008172ea9bb81cb82b6f43cd8b8b48f","registro_original":{"id_fonte":"000820108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719320","numero_registro":"201800115236","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO\nFISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\n INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente\nviolado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo\npossível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art.\n1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado\nomisso.\n2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por\nmeio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das\natividades no endereço informado, é causa suficiente para o\nredirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.\nInteligência da Súmula 435 do STJ.\n3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular\nda sociedade empresária depende do exame de provas, providência\ninadequada em recurso especial.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nfalta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal\nalegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso\nespecial (Súmula 284 do STF).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA\nEXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e53ce306c9d95deca63180e36cec870950cd6d538599aa7a2c622c9570c0be43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
