# Registro público: STJ — 1719320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e939150912fc536f2d409a39ef50db9c008172ea9bb81cb82b6f43cd8b8b48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo
possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art.
1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial
violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado
omisso.
- **Item 2 (texto oficial):** A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por
meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das
atividades no endereço informado, é causa suficiente para o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular
da sociedade empresária depende do exame de provas, providência
inadequada em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso
especial (Súmula 284 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo
possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art.
1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial
violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado
omisso.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por
meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das
atividades no endereço informado, é causa suficiente para o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular
da sociedade empresária depende do exame de provas, providência
inadequada em recurso especial.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso
especial (Súmula 284 do STF).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
