{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70071,"origem":"stj","sha256_origem":"3004e6da658efb3e764fdb1b533c028feda84d2145e68be8de3cfdf799192268","registro_original":{"id_fonte":"000884039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196675","numero_registro":"202401307381","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nNÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO\nDE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de encarceramento provisório; notadamente se\nconsiderado o fundado receio de reiteração criminosa, pois, conforme\nse depreende dos autos, a conduta em exame não é fato isolado na\nvida do Agravante, na medida em que ele -possui condenações e\nresponde a várias ações criminais na Comarca de Juazeiro, conforme\nconsulta, inclusive com LIVRAMENTO CONDICIONAL concedido em\n23/02/2023-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da\nconduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar\nque os prazos processuais não têm as características de fatalidade e\nde improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nV - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais\nna condução do feito; não se evidenciando a existência de demora\nexacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado\nrelativamente à alegação de excesso de prazo, diante dos esforços\nempreendidos pelo Juízo de primeiro grau; tendo consignado o\nTribunal local -que foi a própria Defesa que causou a delonga na\nmarcha processual-. Precedente.\nVI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus\npara análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"450794037bfe68ef96bbf4483c6c289b8e9d17784891b8f97db29b3b480c7551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
