{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70072,"origem":"stj","sha256_origem":"94da97756ccc165b92e32f1c0d0515d91c985c8b6da2744899de6b3fb7c744c4","registro_original":{"id_fonte":"000884040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198365","numero_registro":"202401825509","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO\nÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.  DADO PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  PARA DETERMINAR  A SUBSTITUIÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA POR COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO\nGRAU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII-    Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito\napontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem\npública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a\ngravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso específico,\nque as cautelares alternativas seriam insuficientes.\nIII - O Agravante -  Ministério Público do Estado da Bahia-, aduz\nque o agravado ameaçou a vítima e atentou contra a integridade\ndessa.\nIV - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC n.\n180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a\naderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto\ninviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo\nquando constatada circunstância excepcional que demonstre a\nimprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser\nrealizada a compatibilização da segregação com o regime\nintermediário.\nV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao\nagravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os\nrequisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção\ncaracterizaria verdadeira antecipação de pena.\nVI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o\nresguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal\npor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP-\ncomparecimento mensal ao juízo de primeiro grau.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2309f01c9ab1e065a93dad7b002520f9fbbcf8d458174c5ded9f752c7be4cb02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
