# Registro público: STJ — 198365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94da97756ccc165b92e32f1c0d0515d91c985c8b6da2744899de6b3fb7c744c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Pena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.  DADO PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  PARA DETERMINAR  A SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA POR COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II-    Na hipótese, conquanto o juízo de primeiro grau tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
gravidade da conduta, não restando demonstrado, no caso específico,
que as cautelares alternativas seriam insuficientes.
III - O Agravante -  Ministério Público do Estado da Bahia-, aduz
que o agravado ameaçou a vítima e atentou contra a integridade
dessa.
IV - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC n.
180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a
aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os
requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção
caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP-
comparecimento mensal ao juízo de primeiro grau.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
