{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70075,"origem":"stj","sha256_origem":"58392e78ec8fe02c2a3c9722841b4e48279d196b9accf7fbd3e85af8cf3fbf8c","registro_original":{"id_fonte":"000884043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898447","numero_registro":"202400885795","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO\nSUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI - Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que\nmanteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi\nimpetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em\njulgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para\nquestionamento da pronúncia depois da prolação da condenação pelo\nTribunal do Júri, ocorrida em 14/08/2023, e em relação à qual foi\ninterposta apelação defensiva em tramitação perante a Corte de\norigem.\nII - \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nIII - Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a\nedição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da\nsegurança jurídica. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0867ccf99ba295fd7440ab9de6f939341d363f9801f89dcde2c70a957e0ed233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
