# Registro público: STJ — 898447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58392e78ec8fe02c2a3c9722841b4e48279d196b9accf7fbd3e85af8cf3fbf8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que manteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi impetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para questionamento da pronúncia depois da prolação da condenação pelo Tribunal do Júri, ocorrida em 14/08/2023, e em relação à qual foi interposta apelação defensiva em tramitaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que
manteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi
impetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em
julgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para
questionamento da pronúncia depois da prolação da condenação pelo
Tribunal do Júri, ocorrida em 14/08/2023, e em relação à qual foi
interposta apelação defensiva em tramitação perante a Corte de
origem.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a
edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
