{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70076,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc66525f8abb5cf6950362ca1c51bfd3450f666a0bbbe698a5ae9b44064b30c","registro_original":{"id_fonte":"000884044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195845","numero_registro":"202401056913","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS\nMUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema\n280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nIII - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF\nn. 995/DF, assentou o entendimento de que as Guardas Municipais\nintegram o Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que\nestabelece o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se,\nainda, que o julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum\ninvalidou a possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de\nflagrante delito: \"[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é\npossível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca\npessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita),\nhouver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de\nbens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, assim como proteger os seus respectivos usuários\"  (HC\nn. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 4/10/2023, grifei).\nIV - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da\ndinâmica dos fatos apresentados, constata-se que havia fundadas\nrazões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante\nnaquele local, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e\ndomiciliar, sendo esta última autorizada pelo morador, segundo\nfundamentado pelas instâncias ordinárias com embasamento nas\ndeclarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial.\nAdemais, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou\nabuso de poder na atuação das Guardas Civis Municipais, tendo em\nvista que a prisão do acusado foi efetuada em típico flagrante, cuja\natuação poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e\nsem ordem judicial específica.\nVI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7152001075f3219c8aca7cf02f213e0beafbdd0f4a6d732ab044ac50bb354702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
