{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70078,"origem":"stj","sha256_origem":"89c21340681f616761efa75beebcb67b5f72ae4609006e45bd8448e554cd03ae","registro_original":{"id_fonte":"000884046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826019","numero_registro":"202301763133","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOALE VEICULAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nIII - Na hipótese, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto\no comportamento do agravante, o qual a notar a presença das viaturas\npoliciais, tentou retornar com o veículo em local proibido, o que\nrevela fundadas suspeitas para a medida, aptas ao embasamento da\nabordagem pessoal.\nIV - Conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica\na prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Não há que se\nfalar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção de sua custódia cautelar.\n V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e5d10d799ed3e8b50242a7f4a367d5a565768bc1d08e3ae4e2c2636ec09f0f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
