# Registro público: STJ — 1581181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70b97b8d31a7dcc048486f93e589e90d94ddd5f64fe17b7c0ab68c1ffd99ead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPMF. DÉBITOS.
PARCELAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.311/1996. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 15 da Lei n. 9.311/1996, vedando o parcelamento de débitos
oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º,
do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se tão somente a inclusão dos débitos de CPMF em programa de
parcelamento instituído posteriormente ao fim da vigência da Lei n.
9.311/1996,o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPMF. DÉBITOS.
PARCELAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.311/1996. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 15 da Lei n. 9.311/1996, vedando o parcelamento de débitos
oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º,
do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se tão somente a inclusão dos débitos de CPMF em programa de
parcelamento instituído posteriormente ao fim da vigência da Lei n.
9.311/1996,o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
