# Registro público: STJ — 2509640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098b2fabfec3fd17c1b87911f113ce59949d761c6d7ee0d52f9e58d8417a9199

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Na decisão recorrida,
não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 115/STJ,
porquanto não sanada irregularidade na representação processual,
ainda que a parte tenha sido regularmente intimada a fazê-lo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Na decisão recorrida,
não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 115/STJ,
porquanto não sanada irregularidade na representação processual,
ainda que a parte tenha sido regularmente intimada a fazê-lo.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
