# Registro público: STJ — 2625477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e084a4e06869c5ff45c7e12de16a16a22f0e33fdc7d317d14cbcb9e843ad0e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reanalisar a pena-base, entendeu por
manter como desfavorável somente o vetor antecedentes, visto que
"foi lastreada em uma condenação definitiva por fato anterior ao em
apuração (ID 51569566 ? Pág. 4 ? Ação Penal n. 2014.05.1.006191-0)"
(e-STJ fl. 520), o que se revela fundamento idôneo para a
exacerbação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg
no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre
as penas mínima e máxima para o aumento pela circunstância judicial
desfavorável na pena-base, o que se demonstra proporcional, nos
termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, ao reanalisar a pena-base, entendeu por
manter como desfavorável somente o vetor antecedentes, visto que
"foi lastreada em uma condenação definitiva por fato anterior ao em
apuração (ID 51569566 ? Pág. 4 ? Ação Penal n. 2014.05.1.006191-0)"
(e-STJ fl. 520), o que se revela fundamento idôneo para a
exacerbação.
2. "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg
no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
3. O Tribunal a quo aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre
as penas mínima e máxima para o aumento pela circunstância judicial
desfavorável na pena-base, o que se demonstra proporcional, nos
termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
