# Registro público: STJ — 2348364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4df37175a8e0c92183289c7cb21dab3ba6f798fddd28fe3396e58ca81c78c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.  RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO PARA MANTER A IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES. TESTEMUNHO
INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". PROVA DE MENSSAGENS DE
WHATSZAP. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 07. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto,
porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?não se afigura
idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o
júri popular, na forma do art.
413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho
indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não
presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ.
AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 ?
grifou-se).
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação sobre a suposta comprovação por conversa de
whatsApp da narrativa trazida apenas em depoimentos prestados na
fase inquisitorial foi pontualmente enfrentada e repelida pelo
Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal sorte, para que sejam revertidas as conclusões trazidas no
acórdão recorrido, que manteve, não é demais, lembrar, a sentença
de impronúncia proferida pelo Juízo de 1º grau, necessário seria
reexame aprofundado dos autos, sabidamente vedado pelo enunciado da
Súmula 7 desta Corte Superior, sem o que não ser poderia infirmar a
reconhecida insuficiência probatória das mencionadas conversas de
whatsApp para a submissão dos ora agravados a julgamento pelo
Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, verifico que o Tribunal local analisou todas as
provas e concluiu, de maneira muito bem fundamentada, pela
manutenção da impronúncia dos acusados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.  RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO PARA MANTER A IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES. TESTEMUNHO
INDIRETO, CONHECIDO COMO "OUVIR DIZER". PROVA DE MENSSAGENS DE
WHATSZAP. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 07. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto,
porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?não se afigura
idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o
júri popular, na forma do art.
413 daquele diploma, a valoração probatória pautada em testemunho
indireto ou "por ouvir dizer", prestado em juízo por quem não
presenciou a conduta delitiva objeto da lide" (cf. STJ.
AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 ?
grifou-se).
2. A argumentação sobre a suposta comprovação por conversa de
whatsApp da narrativa trazida apenas em depoimentos prestados na
fase inquisitorial foi pontualmente enfrentada e repelida pelo
Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração.
3. De tal sorte, para que sejam revertidas as conclusões trazidas no
acórdão recorrido, que manteve, não é demais, lembrar, a sentença
de impronúncia proferida pelo Juízo de 1º grau, necessário seria
reexame aprofundado dos autos, sabidamente vedado pelo enunciado da
Súmula 7 desta Corte Superior, sem o que não ser poderia infirmar a
reconhecida insuficiência probatória das mencionadas conversas de
whatsApp para a submissão dos ora agravados a julgamento pelo
Tribunal do Júri.
4. Desse modo, verifico que o Tribunal local analisou todas as
provas e concluiu, de maneira muito bem fundamentada, pela
manutenção da impronúncia dos acusados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
