{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70086,"origem":"stj","sha256_origem":"ab03d27df7ca8eb2b63308f87e78104cbe8240dadd3c313c6962e598d4dbdd8d","registro_original":{"id_fonte":"000884054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868635","numero_registro":"202304108063","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.\n318, II DO CPP. \"HABEAS CORPUS\" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS\nCONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da\npresunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo\ncomo regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas\ncautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente\nquando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni\niuris e do periculum libertatis.\n2. Quanto ao pleito de \"habeas corpus\" humanitário, certo é que \"Com\nefeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a\nprisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o\nindiciado estiver \"extremamente debilitado por motivo de doença\ngrave\". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo\ndetermina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo,\nnão bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de\nenfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade\nextrema, bem como da impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional. Precedentes.\" (AgRg no RHC 194892 / SC,\nRELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO\nJULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3.\nExtrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de\n\"doença de Chron\", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos\ncirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo\ntratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas\ndificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se\nencontra submetido.\n4. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de\ntratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de\nser garantida.\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"372c63a678009bbb70ea4bccb13d9e92379b71e2d28bfccad803a67775faf93b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
