# Registro público: STJ — 868635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab03d27df7ca8eb2b63308f87e78104cbe8240dadd3c313c6962e598d4dbdd8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
318, II DO CPP. "HABEAS CORPUS" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas
cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni
iuris e do periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com
efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a
prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o
indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença
grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo
determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo,
não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de
enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade
extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional. Precedentes." (AgRg no RHC 194892 / SC,
RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3.
Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de
"doença de Chron", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos
cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo
tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas
dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se
encontra submetido.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de
ser garantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
318, II DO CPP. "HABEAS CORPUS" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da
presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas
cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni
iuris e do periculum libertatis.
2. Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com
efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a
prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o
indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença
grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo
determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo,
não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de
enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade
extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional. Precedentes." (AgRg no RHC 194892 / SC,
RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3.
Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de
"doença de Chron", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos
cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo
tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas
dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se
encontra submetido.
4. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de
ser garantida.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
