# Registro público: STJ — 875757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c73d4328c5046781d43d5f171b306d81ad2ab60638fa13af5785a925adf68d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA (ART. 129 §9º C/C ART. 61, II, "F" E
"H" E ART. 147, CAPUT C/C ART. 61, II, "F" E "H" TODOS DO CÓDIGO
PENAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena encontra-se dentro do juízo de
discricionariedade do julgador, a partir da análise das
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do autor,
sendo somentepossível a revisão, por esta Corte, no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E DE AMEAÇA (ART. 129 §9º C/C ART. 61, II, "F" E
"H" E ART. 147, CAPUT C/C ART. 61, II, "F" E "H" TODOS DO CÓDIGO
PENAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
2. A dosimetria da pena encontra-se dentro do juízo de
discricionariedade do julgador, a partir da análise das
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do autor,
sendo somentepossível a revisão, por esta Corte, no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
