# Registro público: STJ — 2375075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfc9149658e4da99907e6a923ff193370844f3a0163b08e0ef413d7a25f0edb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento
monocrático, ou prover o presente recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o
recorrente teria agido por motivo fútil em razão de a vítima ter
negado a sua entrada em uma festa. Além disso, quanto ao modo de
execução, também foram reunidos elementos de acordo com os quais o
recorrente a ação ocorreu de maneira a dificultar a defesa da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaco que, salvo quando manifestamente improcedentes, não cabe
a essa Corte Superior proceder a um juízo meritório nesse tocante,
promovendo a exclusão de qualificadora reconhecida pelas instâncias
ordinárias. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento
monocrático, ou prover o presente recurso.
2. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o
recorrente teria agido por motivo fútil em razão de a vítima ter
negado a sua entrada em uma festa. Além disso, quanto ao modo de
execução, também foram reunidos elementos de acordo com os quais o
recorrente a ação ocorreu de maneira a dificultar a defesa da
vítima.
3. Destaco que, salvo quando manifestamente improcedentes, não cabe
a essa Corte Superior proceder a um juízo meritório nesse tocante,
promovendo a exclusão de qualificadora reconhecida pelas instâncias
ordinárias. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
