# Registro público: STJ — 1517347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b169b5284e16dc30fe18dba86504f02d964cece7a2c7afb99b4ce9dabc7781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não
excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando
interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente,
manifestamente protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos,
em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no
acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente
protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles
(aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que
inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
CABIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não
excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando
interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente,
manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos,
em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no
acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente
protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles
(aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que
inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
