# Registro público: STJ — 894144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd00bfd4231e94ffe39e5b6824191e8005d43db027546225d98b126c4f0ce24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A INFORMAR.
DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência
excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos
inexistentes nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim como sói ocorrer com a totalidade das disposições elencadas
na carta magna, também a liberdade de imprensa encontra-se
submetida ao princípio da relatividade, devendo-se amoldar aos
parâmetros interpretativos que emanam do princípio da unidade da
Constituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Se é certo que a liberdade informativa em sua vertente ativa é
assegurada prefacialmente, na condição de sobredireito, não é menos
certo que a inexistência de caráter absoluto em suas linhas submete
o responsável pela mensagem a possibilidade de responsabilização
civil ou criminal "a posteriori".
- **Item 5 (texto oficial):** Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: "A Constituição
Federal consagra o binômio ?LIBERDADE e RESPONSABILIDADE?; não
permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no
exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não
permitindo a utilização da ?liberdade de expressão? como escudo
protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos,
ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades
ilícitas." (Pet 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação:
11/11/2022.
Grifos no original) 6. Especificamente no que tange a faceta
criminal do regime de responsabilidade em comento, para além dos
requisitos ordinários à tipificação do delito de difamação (fato
específico direcionado à pessoa determinada), a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa ao definir que "Os
delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o
elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de
'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de
14/5/2009). No mesmo sentido:
AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** A análise de juízo superficial, típico do momento que precede a
instrução criminal, indica que a narrativa contida na queixa- crime
preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Não afastaria tal quadro o fato de o elemento narrado ser
verdadeiro, na medida em que "Para se caracterizar a difamação (art.
139 do CP), faz-se indispensável a existência de imputação de fatos
a pessoa determinada - pouco importando se são falsos ou
verdadeiros -, revelando-se a finalidade de ofender a reputação de
outrem, isto é, sua honra objetiva, seja por escrito, gestos ou
palavras." (AgRg no AREsp 463523 / DF, RELATOR Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/09/2014, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2014. Grifo Acrescido) 9. Não se mostra
viável no presente feito que, presente a materialidade e a autoria,
se indique, antes mesmo da regular tramitação processual, a
existência de inequívoco "animus narrandi", providência que fica a
cargo do deslinde regular da demanda.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DIFAMAÇÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO A INFORMAR.
DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência
excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR,
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos
inexistentes nos autos.
3. Assim como sói ocorrer com a totalidade das disposições elencadas
na carta magna, também a liberdade de imprensa encontra-se
submetida ao princípio da relatividade, devendo-se amoldar aos
parâmetros interpretativos que emanam do princípio da unidade da
Constituição.
4. Se é certo que a liberdade informativa em sua vertente ativa é
assegurada prefacialmente, na condição de sobredireito, não é menos
certo que a inexistência de caráter absoluto em suas linhas submete
o responsável pela mensagem a possibilidade de responsabilização
civil ou criminal "a posteriori".
5. Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: "A Constituição
Federal consagra o binômio ?LIBERDADE e RESPONSABILIDADE?; não
permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no
exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não
permitindo a utilização da ?liberdade de expressão? como escudo
protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos,
ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades
ilícitas." (Pet 10409, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 26/09/2022, Publicação:
11/11/2022.
Grifos no original) 6. Especificamente no que tange a faceta
criminal do regime de responsabilidade em comento, para além dos
requisitos ordinários à tipificação do delito de difamação (fato
específico direcionado à pessoa determinada), a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa ao definir que "Os
delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o
elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de
'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de
14/5/2009). No mesmo sentido:
AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020).
7. A análise de juízo superficial, típico do momento que precede a
instrução criminal, indica que a narrativa contida na queixa- crime
preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento.
8. Não afastaria tal quadro o fato de o elemento narrado ser
verdadeiro, na medida em que "Para se caracterizar a difamação (art.
139 do CP), faz-se indispensável a existência de imputação de fatos
a pessoa determinada - pouco importando se são falsos ou
verdadeiros -, revelando-se a finalidade de ofender a reputação de
outrem, isto é, sua honra objetiva, seja por escrito, gestos ou
palavras." (AgRg no AREsp 463523 / DF, RELATOR Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/09/2014, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2014. Grifo Acrescido) 9. Não se mostra
viável no presente feito que, presente a materialidade e a autoria,
se indique, antes mesmo da regular tramitação processual, a
existência de inequívoco "animus narrandi", providência que fica a
cargo do deslinde regular da demanda.
10. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
