# Registro público: STJ — 879693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743f7c76b4fae72127bf12c573c9c259c14ad95c874207a56303665aa5a3c17d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. INFLUÊNCIA
DE TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A VOLUNTARIEDADE DA AÇÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos
para se concluir pela inexistência de dúvidas acerca da desistência
voluntária do réu, uma vez que a situação fática já estava delineada
nas decisões das instâncias anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera influência de terceiros não descaracteriza a
voluntariedade da desistência. Logo, o acolhimento de tese de
desistência voluntária é cabível, uma vez que o argumento utilizado
pela Corte local para afastar a voluntariedade não é idôneo 4.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. INFLUÊNCIA
DE TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A VOLUNTARIEDADE DA AÇÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos
para se concluir pela inexistência de dúvidas acerca da desistência
voluntária do réu, uma vez que a situação fática já estava delineada
nas decisões das instâncias anteriores.
3. A mera influência de terceiros não descaracteriza a
voluntariedade da desistência. Logo, o acolhimento de tese de
desistência voluntária é cabível, uma vez que o argumento utilizado
pela Corte local para afastar a voluntariedade não é idôneo 4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
