# Registro público: STJ — 768422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d4aeb46b7a93988c251997400856fe84423be6be35fa9be70a505c560c04f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PLENITUDE DA DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SENTADO
DE COSTAS PARA OS JURADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e
ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto
ao princípio da presunção de inocência.
- **Item 3 (texto oficial):** Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão
legal para que o paciente seja julgado com dignidade,  valor
garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros
e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos
assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos
Humanos dos quais o Brasil é signatário.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas
horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os
ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece
exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que
ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo,
são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.
- **Item 5 (texto oficial):** O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao
princípio da dignidade humana, uma vez que o Poder Judiciário tolheu
do paciente a possibilidade de ser observado por seus julgadores,
bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho
de Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** O tempo de fala das partes é irrelevante para aferir prejuízo ou
qualquer outro indicador, uma vez que os jurados julgam pela sua
íntima convicção e com base nas provas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PLENITUDE DA DEFESA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SENTADO
DE COSTAS PARA OS JURADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e
ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto
ao princípio da presunção de inocência.
3. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão
legal para que o paciente seja julgado com dignidade,  valor
garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros
e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos
assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos
Humanos dos quais o Brasil é signatário.
4. O julgamento do Tribunal do Júri pode se estender por muitas
horas e, durante esse período, os jurados dedicam atenção a todos os
ritos, aos advogados e, principalmente, ao acusado, que permanece
exposto a análises até a decisão final. Desse modo, o local em que
ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo,
são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados.
5. O prejuízo no caso concreto é constatado pelo desrespeito ao
princípio da dignidade humana, uma vez que o Poder Judiciário tolheu
do paciente a possibilidade de ser observado por seus julgadores,
bem como pela condenação que suportou após a deliberação do Conselho
de Sentença.
6. O tempo de fala das partes é irrelevante para aferir prejuízo ou
qualquer outro indicador, uma vez que os jurados julgam pela sua
íntima convicção e com base nas provas.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
