{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70096,"origem":"stj","sha256_origem":"eb326240d47dfcefc74021a03910dfaf833e30de1e2a76519639f8a5e6105cd5","registro_original":{"id_fonte":"000884064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822016","numero_registro":"202301526666","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDO QUALIFICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO\nQUE RESTABELECEU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS.  RECURSO\nMINISTERIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão\nproferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.\n2. Da análise do acórdão, em especial os trechos citados,\nverifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada\ndos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que\nimpossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de\nsentença.\n3. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da\ndeliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado ?\nnão cabe aqui exercer juízo de valor ?, os jurados optaram por\nacolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e\ntestemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na\nsessão plenária.\n4. Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela\nDefensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os\njurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz\npresidente do Tribunal do Júri.\n5. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão de ofício da ordem. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8f8e2df5bdf29be7b1f338ee20765ae312efe0566ed253725dbb2d378455319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
