# Registro público: STJ — 822016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb326240d47dfcefc74021a03910dfaf833e30de1e2a76519639f8a5e6105cd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
QUE RESTABELECEU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS.  RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise do acórdão, em especial os trechos citados,
verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada
dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que
impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da
deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado ?
não cabe aqui exercer juízo de valor ?, os jurados optaram por
acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e
testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na
sessão plenária.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela
Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os
jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
QUE RESTABELECEU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS.  RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Da análise do acórdão, em especial os trechos citados,
verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada
dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que
impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de
sentença.
3. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da
deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado ?
não cabe aqui exercer juízo de valor ?, os jurados optaram por
acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e
testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na
sessão plenária.
4. Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela
Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, podendo os
jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz
presidente do Tribunal do Júri.
5. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
