# Registro público: STJ — 1866108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f8dc6fabdb44470ee5d5b86517bd50fd58378bdaf3ddf3b6c2c3e1175134a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO
CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO
STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO
PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR
DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se
apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o
magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para
indeferir o pedido de produção de provas inúteis.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é
dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do
trabalho advocatício realizado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada
violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o
julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e
o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, §
2º, da Lei nº 8.906/94.
- **Item 7 (texto oficial):** A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho
desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de
zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se
constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese
destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02,
que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às
forças da herança.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de
arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento
imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a
demanda para o qual foi contratado o mandatário.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO
CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO
STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO
PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR
DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se
apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o
magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para
indeferir o pedido de produção de provas inúteis.
4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é
dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do
trabalho advocatício realizado. Precedentes.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada
violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte.
6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o
julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e
o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, §
2º, da Lei nº 8.906/94.
7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho
desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de
zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se
constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese
destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02,
que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às
forças da herança.
8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de
arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento
imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a
demanda para o qual foi contratado o mandatário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva e os ajustes feitos pelo Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO, vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi (Art. 162, § 4º).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 566381>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 101836>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1445492>>-RS
(AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -
NOMEAÇÃO DE PERITO TÉCNICO - NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 514090>>-DF,
         <<EDcl no AREsp 343401>>-MG,
         <<AgRg no Ag 1206668>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1632625>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1369160>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO JUDICIAL -
TABELA DE HONORÁRIOS ORGANIZADA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB -
NATUREZA NÃO VINCULATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1406711>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 677388>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1098034>>-SP
(AÇÕES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRABALHO
REALIZADO PELO ADVOGADO - VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1561080>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 829402>>-PB,
         <<AgRg no Ag 1206781>>-MG
(AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -
DEMANDA PARA O QUAL FOI CONTRATADO O MANDATÁRIO - AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA)
   STJ - <<REsp 1513254>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01792

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1792)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2771019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2200878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132486/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
