# Registro público: STJ — 714919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34371b3c47c5337acacd587aa69850c66b6ee09671140005836e247508c88df

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus
não constitui via própria para o controle abstrato da validade de
leis e atos normativos em geral, conforme estatui a Súmula 266 do
STF.
2. Hipótese em que a presente impetração destina-se a impugnar a
implementação das medidas previstas em legislação estadual, que
passou a exigir a apresentação de documento que comprove a vacinação
contra a COVID-19, evidenciando a inadequação da via eleita.
Precedente da Primeira Seção.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
