# Registro público: STJ — 868665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70100/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0c0aa34083a8354b52301f985789427a506f828ed200e431e5ea292736fdc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o
ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito
revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da
segurança jurídica e da coisa julgada material.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa
causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi
esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao
trânsito em julgado da condenação do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente
processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum,
conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal,
sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica,
que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste
ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o
ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito
revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da
segurança jurídica e da coisa julgada material.
2. A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019.
3. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa
causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi
esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao
trânsito em julgado da condenação do agravante.
4. Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente
processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum,
conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal,
sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica,
que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste
ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
