# Registro público: STJ — 2066635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189abeeed8842d1e763ee77ef0115034894af103ece8cc618e5e47d7b3830be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. BUSCA
PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista o
suposto nervosismo externado.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. BUSCA
PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. MEDIDA INVASIVA ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Quanto à realização de busca pessoal, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que se faz
necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada
a medida invasiva.
3. Esta Corte tem revigorado a força normativa do art. 244 do Código
de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e
as garantias constitucionais dos acusados/investigados.
4. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios
para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o
entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado
judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso
concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente,
permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não
sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions); informações de fonte não identificada; impressões
subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de
determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou
expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
5. Recentemente, no julgamento do HC n. 877.943, a Terceira Seção
desta Corte definiu os contornos que permeiam a busca pessoal e
reiterou o entendimento vigente de que a lei exige a presença de
fundadas suspeitas acerca da posse de objeto que constitua corpo de
delito e que deve haver uma suspeição razoavelmente amparada em
situação concreta e objetiva que se diferencie da mera suspeita
intuitiva.
6. A abordagem do agravado não foi amparada em fundadas suspeitas já
que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista o
suposto nervosismo externado.
7. No presente caso não restou demonstrado o elemento "fundadas
suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca pessoal, sendo
abusiva a abordagem realizada pelos policiais.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
