# Registro público: STJ — 174102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c133891df94dbadd7153d6081578737c7fe6f513d919ae1c7556c61c68e5aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n.
13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais
já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha
ocorrido o recebimento da denúncia.
II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus
à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em
08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n.
13.964/19.
III - O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a
retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia,
além de não ter sido determinada a suspensão de outros processos
pelo Ministro Relator, ainda não houve o julgamento da questão,
razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o pleito de
suspensão do processo penal de origem até o julgamento do tema.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
