# Registro público: STJ — 854121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6cc6d0d9e8c576217ea54f41bf5310325c4a312669626374d9cc8f4c23cb339

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO
APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do
Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a
concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao
reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela
instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ?
STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe de 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. TESE NÃO
APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O constrangimento alegado, consistente na nulidade da decisão do
Juízo de Primeiro Grau, sob o argumento de que seria exigível a
concomitante anulação dos prévios atos decisórios próprios ao
reconhecer sua incompetência absoluta, não foi deliberado pela
instância antecedente. Desse modo, a questão não pode ser apreciada
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça ?
STJ: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA
TURMA, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Daniela Teixeira,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
votou em sessão anterior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 778674>>-SP, <<AgRg no HC 709027>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
